Desde o início de outubro o Governo Federal, juntamente com a Receita Federal, estudava manter, nas operações de crédito, a alíquota zerada para IOF até dezembro de 2020.
E agora esta prorrogação é oficial!
Tal medida surgiu em abril como forma de minimizar os danos causados pela pandemia de Covid-19 em nossa economia. Chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias, durante Coletiva de Imprensa, explica que “O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) é um tributo regulatório que pode ser flexibilizado pelo executivo, conforme a necessidade do momento econômico”.
Avaliando que tais créditos têm chegado, em sua maioria, para médias e grandes empresas (aquelas com maior capacidade de pagamento), a Coordenadora do FGV, Cláudia Yoshinaga analisa que “justamente as pequenas e microempresas, que sofreram mais com queda de receita e enfrentavam mais dificuldades, tiveram um problema maior de tomar crédito”. Com isso o setor ganhará sobrevida e haverá menor incidência de comércios precisando fechar as portas.
COMO É FEITO O CÁLCULO PARA EMPRÉSTIMOS?
Para termos uma ideia, tanto em empréstimos quanto em cheques especiais e cartões de crédito, o IOF poderia chegar a 3,38% ao ano (somando as operações de crédito + alíquota diária).
E existem pontos importantes que valem a pena serem relembrados:
· A alíquota incide no valor da operação e não é colocada em parcelas que já foram pagas;
· E o cálculo feito para saber a porcentagem do imposto para operações de crédito se dá apenas no momento da liberação do empréstimo.
DÍVIDA PÚBLICA
Se por um lado a alíquota zerada para IOF até dezembro de 2020 gera um alívio momentâneo, mais para frente poderemos ter alguns problemas relacionados às contas relacionadas à União.
Lembrando que, numa audiência pública, Waldery Rodrigues, secretário especial de Fazenda, expôs que as perdas por conta desta medida já ultrapassaram os R$ 14 bilhões e que, em 2019, a arrecadação chegou a R$ 41,7 bilhões.
Para saber mais sobre as alterações feitas, leia o Decreto n° 6.306 de 14 de dezembro de 2007, em seu Art. 7°, §20 e 21 e Art. 8° § 6.
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